A citação é capaz de gerar efeitos processuais e materiais, consoante o que preceitua o Art. 219 do Código de Processo Civil. Sobre os efeitos da citação...
A) Realizada a citação, induz-se a litispendência. Todavia, continua sendo possível a propositura de nova ação idêntica, pois a inafastabilidade da tutela jurisdicional é corolário do Estado Democrático de Direito, devendo-se viabilizar o acesso à justiça.
B) A citação válida, por si só, não é capaz de tornar a coisa ou o direito litigioso, ou seja, estes não passam a estar vinculados ao resultado do processo. Sendo assim, em caso de alienação do bem, será possível, a qualquer tempo, a alteração da legitimidade das partes.
C) A citação válida não é capaz de interromper a prescrição. Sendo assim, somente poderá falar-se em interrupção se a parte assim o requerer ao juiz, devendo este, antes de decidir, possibilitar o contraditório por parte do réu.
D) Em regra, a citação constitui o devedor em mora. Nada obstante, nos casos em que as obrigações não possuam termo certo, é possível constituir o devedor em mora por intermédio do envio de notificação judicial ou extrajudicial.
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