João, por força de divergência ideológica, publicou, em 03 de fevereiro de 2019, artigo ofensivo à honra de Mário, dizendo que este, quando no exercício...
João, por força de divergência ideológica, publicou, em 03 de fevereiro de 2019, artigo ofensivo à honra de Mário, dizendo que este, quando no exercício de função pública na Prefeitura do município de São Caetano, desviou verba da educação em benefício de empresa de familiares.
Mário, inconformado com a falsa notícia, apresentou queixa-crime em face de João, sendo a inicial recebida em 02 de maio de 2019. Após observância do procedimento adequado, o juiz designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo as partes regularmente intimadas. No dia da audiência, apenas o querelado João e sua defesa técnica compareceram.
Diante da ausência injustificada do querelante, poderá a defesa de João requerer ao juiz o reconhecimento
A) da decadência, que é causa de extinção da punibilidade.
B) do perdão do ofendido, que é causa de extinção da punibilidade.
C) do perdão judicial, que é causa de exclusão da culpabilidade.
D) da perempção, que é causa de extinção da punibilidade.
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